Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºCédula militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2009
1 -A cédula militar é o documento onde são averbados todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão.
2 -A cédula militar é entregue ao cidadão no dia da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).
3 -O modelo de cédula militar é aprovado por portaria do MDN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2000 a 01/03/2009

Comparar com a versão em vigor