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Artigo 22.º-ATransmissão de dados pessoais

AditadoVigente desde: 03/03/2009
Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)