Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos
Artigo 22.º-A — Transmissão de dados pessoais
AditadoVigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009
Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)