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Artigo 23.ºCartão de identificação militar

Vigente desde: 14/11/2000
1 -O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar que preste serviço efectivo decorrente do recrutamento normal ou excepcional, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
2 -O cartão de identificação militar é entregue ao seu titular na unidade de incorporação, sendo recolhido pela unidade de colocação, finda a prestação do serviço militar.
3 -O modelo de cartão de identificação militar é aprovado por portaria do MDN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000