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Artigo 31.ºNotificações

Vigente desde: 14/11/2000
A notificação ao cidadão dos actos relativos ao recrutamento é feita através de comunicação pessoal, podendo ser efectuada por via postal mediante carta registada ou, quando tal se mostrar impossível, através de notificação por contacto pessoal, a promover pelas autoridades militares sediadas na área de residência do cidadão.

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Em vigor desde 14/11/2000