O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.
Artigo 49.º — Rescisão contratual por iniciativa do militar
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000