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Artigo 58.ºResidência legal no estrangeiro

Vigente desde: 14/11/2000
1 -A comprovação dos motivos de dispensa previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de documento emitido pelo posto consular da área de residência, do qual deve obrigatoriamente constar a data a partir da qual ali passou a residir.
2 -Presume-se que o cidadão tem residência legal com carácter permanente e contínuo no estrangeiro quando tal situação ocorra, no mínimo, há seis meses contados da data de notificação da convocação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2000