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Artigo 62.ºDoença prolongada

Vigente desde: 14/11/2000
A comprovação do motivo de dispensa previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de atestado médico passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde da sua área de residência ou documento emitido pelo estabelecimento hospitalar onde o cidadão se encontre internado, devendo em qualquer dos casos ser mencionado o carácter prolongado da doença.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2000