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Artigo 63.ºFrequência de ensino superior

Vigente desde: 14/11/2000
A comprovação dos motivos de adiamento previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através de:
a) Certificado de habilitações literárias, quando ainda não tenha ingressado no ensino superior ou equiparado;
b) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior, quando o cidadão esteja matriculado há menos de um ano lectivo;
c) Certificado comprovativo do aproveitamento escolar do ano lectivo imediatamente anterior ao ano em que ocorre a convocação, quando o cidadão esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou equiparado há mais de um ano lectivo;
d) Documento comprovativo de inscrição em curso de mestrado ou de se encontrar a preparar especialização ou doutoramento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000