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Artigo 64.ºFrequência de curso de formação ou estágio profissional

Vigente desde: 14/11/2000
A comprovação dos motivos de adiamento previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através da apresentação de documento emitido pela entidade formadora, onde conste a identificação do acto de certificação ou reconhecimento da aprendizagem, curso de formação ou estágio profissional, por parte da entidade pública ou privada competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000