1 -Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.º da LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.
2 -Em caso de óbito na sequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior, as pessoas que à data estavam a cargo do falecido têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.
3 -Aos beneficiários das pensões referidas nos números anteriores são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.