Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão dos processos de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido em legislação própria, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.
Artigo 73.º — Reabertura e revisão de procedimentos
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000