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Artigo 74.ºAlojamento, alimentação e transporte para cidadãos convocados e voluntários

Vigente desde: 14/11/2000
1 -Os cidadãos que residam no território nacional têm direito a alojamento, alimentação e transporte por conta do Estado, nos termos da lei e, designadamente, nas seguintes deslocações:
a)Dia da Defesa Nacional;
b)Prestação de provas de classificação e selecção;
c)Incorporação;
d)Apresentação por força do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da LSM.
2 -Para efeitos das deslocações referidas no número anterior, as requisições ou títulos de transporte são emitidos e enviados ao cidadão pela entidade que proceder à respectiva notificação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2000