1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da actividade de supervisão:
a)Apreciar e decidir sobre operações relativas às empresas sujeitas à supervisão do ISP, designadamente de constituição, cisão e fusão de empresas de seguros e de resseguro e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como sobre o seu encerramento e liquidação e demais matérias relativas às actividades e empresas supervisionadas;
b)Pronunciar-se sobre o exercício, por empresas sediadas em Portugal, da actividade seguradora, resseguradora ou de fundos de pensões em outros países e autorizar a abertura de agências, sucursais e quaisquer outras formas de representação dessas empresas fora do território da Comunidade Europeia;
c)Autorizar a exploração de ramos ou modalidades de seguros e definir apólices uniformes para determinados contratos de seguros;
d)Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos;
e)Apreciar a representação das provisões técnicas das empresas supervisionadas pelo ISP;
f)Apreciar as contas de exercício das empresas sujeitas à supervisão do ISP, podendo, por decisão fundamentada, impor rectificações;
g)Certificar as empresas sujeitas à supervisão do ISP;
h)Acompanhar a actividade das empresas sujeitas à supervisão do ISP e vigiar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância das regras de controlo prudencial;
i)Determinar a inspecção, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, das empresas sujeitas à supervisão do ISP, requisitar-lhes informações e documentos e proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho destas funções;
j)Suspender as autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector;
l)Proceder ao registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas sujeitas à supervisão do ISP, bem como ao registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas empresas;
m)Certificar os agentes de mediação de seguros ou de resseguros e exercer a respectiva supervisão;
n)Instaurar e instruir processos de transgressão e fixar o montante da respectiva multa;
o)Instaurar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
p)Exercer as demais competências de supervisão que lhe sejam cometidas por diploma legal.
2 -O disposto na alínea a) do presente artigo não prejudica o regime legalmente estabelecido na lei quanto aos mecanismos de defesa da concorrência e à entidade competente nessa matéria.