Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºEstatuto dos membros do conselho directivo

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Estatuto, e têm remunerações e regalias, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, equivalentes às dos membros dos órgãos de administração das restantes autoridades de supervisão financeira.
2 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que mantêm o sistema de protecção social do respectivo quadro de origem.
3 -Os membros do conselho directivo não podem durante o seu mandato realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre valores mobiliários emitidos por empresas sujeitas à supervisão do ISP.
4 -Os membros do conselho directivo que à data da sua nomeação sejam titulares de valores mobiliários emitidos por empresas sujeitas à supervisão do ISP devem aliená-los antes da tomada de posse ou apresentar ao conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar dessa data, uma declaração dando conta da sua existência, só os podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.
5 -Da declaração referida no número anterior, que será conservada em livro próprio nos arquivos do ISP, deve constar a identificação dos valores mobiliários por espécie, quantidade e preço de aquisição.
6 -O relatório de actividade do ISP será acompanhado de um anexo, do qual constará o teor das declarações referidas.
7 -O exercício de quaisquer cargos ou funções pelos membros do conselho directivo rege-se pelo regime das incompatibilidades, consagrado na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
8 -Considera-se motivo justificado para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, a infracção às obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2015