1 -O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
a)Decurso do prazo por que foram designados;
b)Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
c)Renúncia;
d)Demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
2 -O termo do mandato de cada um dos membros do conselho directivo é independente do termo do mandato dos restantes membros.