1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside, mas sem direito de voto;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
e) Um membro do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) O presidente do Instituto do Consumidor;
g) O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h) O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
i) O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
j) O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISP, que o Ministro das Finanças entenda conveniente designar.
2 - Os membros referidos nas alíneas anteriores serão designados:
a) Nos casos referidos nas alíneas b) a e), pelas entidades que representam;
b) Nos casos referidos nas alíneas g) a j), pelas respectivas associações, excepto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação será feita pelo conselho directivo do ISP de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações;
c) No caso da alínea k), por despacho do Ministro das Finanças.
3 - O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substituirá na sua falta ou impedimento.
4 - Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença, de montante a definir por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho directivo.