1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções no ISP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham.
2 -Os trabalhadores do ISP podem desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
3 -Aos funcionários do Estado, institutos públicos ou autarquias locais que desempenhem funções no ISP nos termos do n.º 1 continua a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao conselho directivo exercer o poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do ISP.
4 -Aos trabalhadores de empresas públicas e de empresas privadas na situação referida no n.º 1 sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho aplicar-se-á o regime disciplinar que vigorar no ISP, cabendo ao respectivo conselho directivo exercer o poder disciplinar relativamente a todas as infracções praticadas durante o tempo em que o trabalhador estiver ao serviço do ISP.