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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 289/2001

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Anexo - ESTATUTO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL

Capítulo I - Da denominação, natureza, regime e sede

Capítulo II - Atribuições

Capítulo III - Estrutura orgânica

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Conselho directivo

Artigo 9.ºRevogado

Composição, nomeação e mandato

O conselho directivo do ISP é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um ou três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.

Secção III - Do conselho consultivo

Artigo 23.ºRevogado

Constituição, mandato e remuneração

1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside, mas sem direito de voto;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
e) Um membro do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) O presidente do Instituto do Consumidor;
g) O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h) O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
i) O presidente de uma das associações de entidades gestoras de fundos de pensões;
j) O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISP, que o Ministro das Finanças entenda conveniente designar.
2 - Os membros referidos nas alíneas anteriores serão designados:
a) Nos casos referidos nas alíneas b) e c), pelas entidades que representam;
b) Nos casos referidos nas alíneas e) a g), pelas respectivas associações, excepto quando não exista acordo quanto ao representante, caso em que a designação será feita pelo conselho directivo do ISP de entre aqueles que lhe sejam indicados pelas associações;
c) No caso da alínea h), por despacho do Ministro das Finanças.
3 - O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substituirá na sua falta ou impedimento.
4 - Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença, de montante a definir por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho directivo.

Secção IV - Da comissão de fiscalização

Capítulo IV - Do património, receitas e despesas

Capítulo V - Da gestão financeira e patrimonial

Capítulo VI - Recursos humanos

Capítulo VII - Disposições gerais