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Artigo 102.ºTransporte de armas e munições de guerra

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador não pode transportar armas ou munições de guerra, salvo se for autorizado pelas autoridades competentes de todos os Estados envolvidos.
2 -Nos casos em que for concedida a autorização referida no número anterior, o transporte deve ser efectuado de acordo com as normas JAR-OPS 1.065 e 3.065.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003