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Artigo 103.ºTransporte de armas e munições de desporto

Vigente desde: 14/11/2003
1 -A intenção de transportar armas desportivas e as respectivas munições deve ser previamente comunicada pelo passageiro ao operador, com vista à obtenção de autorização.
2 -Quando o operador autorizar o transporte referido no número anterior, deve assegurar que o mesmo é efectuado de acordo com as normas JAR-OPS 1.070 e 3.070.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003