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Artigo 104.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A exploração comercial de aeronaves por operadores que não sejam titulares de uma licença de exploração e de um COA emitidos pelo INAC, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Realização de um voo sem que o operador cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A não utilização, pelo piloto comandante, dos serviços de tráfego aéreo na realização de um voo, excepto quando os mesmos não se encontrem disponíveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
d) A utilização de aviões bimotores em operações prolongadas sem que o operador e o piloto comandante cumpram as condições previstas no artigo 15.º;
e) A iniciação de um voo sem que o piloto comandante verifique os níveis de combustível e óleo a bordo da aeronave, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;
f) A violação pelo piloto comandante do disposto no n.º 5 do artigo 17.º;
g) A violação pelo operador do disposto no n.º 11 do artigo 18.º;
h) A iniciação de um voo sem que tenha sido elaborado pelo operador o respectivo plano de voo ou o voo seja iniciado pelo piloto comandante sem estarem preenchidos os requisitos aplicáveis, conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A violação, pelo piloto comandante, dos procedimentos relativos às condições meteorológicas previstos no artigo 21.º;
j) A iniciação de um voo quando o piloto comandante viole o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 22.º;
l) A violação pelo piloto comandante do disposto no artigo 27.º;
m) O início da aproximação para efeitos de aterragem realizado pelo piloto comandante sem que as condições meteorológicas e as da pista respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
n) A violação pelo operador do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
o) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º;
p) A operação de aviões terrestres sobre a água, quando o operador e o piloto comandante violem as condições previstas no n.º 2 do artigo 51.º;
q) A operação de aeronaves em voos extensos sobre a água quando o operador e o piloto comandante violem as condições previstas no n.º 3 do artigo 51.º;
r) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do n.º 5 do artigo 51.º;
s ) A operação de helicópteros em voos sobre a água quando o operador e o piloto comandante violem o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 51.º;
t) A operação de helicópteros em voos sobre a água sem que o operador e o piloto comandante cumpram os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 51.º;
u) A operação em voos sobre a água de aviões com uma versão aprovada de 30 ou mais passageiros quando o operador viole o disposto no n.º 1 do artigo 52.º;
v) A violação pelo operador do disposto no arti go 53.º;
x) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no artigo 54.º;
z) A realização de operação em voo de alta altitude quando o operador ou o piloto comandante violem o disposto no artigo 55.º;
aa) A violação pelo operador do disposto no n.º 1 do artigo 56.º;
bb) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no artigo 57.º;
cc) A violação pelo operador do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 59.º;
dd) A violação pelo operador do disposto no artigo 61.º;
ee) A execução de funções, por um membro da tripulação, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 70.º;
ff) A violação pelo operador do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 72.º, relativamente à composição da tripulação técnica de voo;
gg) A violação pelo operador do disposto no n.º 1 do artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 75.º;
hh) A violação pelo piloto comandante dos deveres previstos nas alíneas m) e n) do artigo 76.º;
ii) A violação pelo operador do disposto no artigo 81.º;
jj) A realização das operações referidas no n.º 2 do artigo 88.º sem que o operador obtenha a prévia aprovação do INAC que conste no respectivo COA, conforme previsto no n.º 3 dessa disposição legal;
ll) A operação de helicópteros em HEMS quando o operador viole o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 89.º ou quando o operador e o piloto comandante violem o disposto no n.º 8 da mesma disposição legal;
mm) A violação pelo operador do disposto no artigo 90.º;
nn) A realização de operações de visibilidade reduzida quando o operador viole o disposto no artigo 91.º;
oo) A violação pelo operador do disposto no artigo 92.º;
pp) A violação pelo operador do disposto no artigo 93.º;
qq) A violação pelo piloto comandante do disposto no artigo 95.º;
rr) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no artigo 96.º;
ss) O transporte de mercadorias perigosas quando o operador viole o disposto no artigo 98.º;
tt) O incumprimento pelo operador dos procedimentos previstos no artigo 99.º;
uu) A violação pelo operador do disposto no artigo 100.º;
vv) O transporte de armas e munições de guerra quando o operador viole o disposto no n.º 2 do artigo 102.º
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A exploração comercial de aeronaves por operadores que não sejam titulares de uma licença de exploração e de um COA válidos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem que o operador obtenha a prévia aprovação pelo INAC, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
c) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
d) A realização de operações, pelo operador, em rotas ou áreas de operação proibidas, nos termos do artigo 14.º;
e) O transporte de passageiros, bagagem ou carga quando o operador viole os procedimentos impostos pelos n.os 4, 5, 6, 9 e 10 do artigo 18.º;
f) A violação pelo operador ou pelo piloto comandante, das regras de acesso à cabina de pilotagem previstas no artigo 24.º;
g) O início da manobra de descolagem quando o operador viole o disposto no artigo 25.º;
h) A violação pelo piloto comandante do disposto no artigo 26.º;
i) A não comunicação pelo operador ao INAC das ocorrências, relacionadas directa ou indirectamente com aeronaves, que não sejam classificadas como incidentes ou acidentes, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;
j) A violação pelo operador do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
l) A operação de aviões quando o operador viole o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 31.º ou quando o operador e o piloto comandante violem o disposto no n.º 3 da mesma disposição legal;
m) A operação de helicópteros quando o operador viole o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º ou quando o operador e o piloto comandante violem o disposto no n.os 7, 8 e 9 da mesma disposição legal;
n) A violação pelo operador do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º;
o) A violação pelo operador do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
p) A alteração na estrutura da organização de gestão da manutenção, respectivo pessoal de direcção e instalações, bem como na frota do operador, sem que o operador obtenha a prévia aprovação do INAC, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
q) A violação pelo operador do disposto no artigo 36.º;
r) A violação pelo operador do disposto no n.º 4 do artigo 40.º;
s) A violação pelo operador do disposto no artigo 42.º;
t) A operação de uma aeronave quando o operador viole o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;
u) A iniciação de um voo sem que o piloto comandante se assegure que o equipamento de emergência se encontra num local de fácil acesso e pronto a ser utilizado, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 43.º;
v) A violação pelo operador do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 44.º;
x) A violação pelo operador do disposto no artigo 45.º;
z) A violação pelo operador do disposto no artigo 46.º;
aa) A violação pelo operador do disposto no artigo 48.º;
bb) A violação pelo operador do disposto no artigo 49.º;
cc) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;
dd) A operação sobre água quando o operador e o piloto comandante violem o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 51.º;
ee) A realização de operações VFR e IFR quando o operador viole o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 56.º ou quando o operador e o piloto comandante violem o disposto nos n.os 2 e 3 da mesma disposição legal;
ff) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no artigo 58.º;
gg) A violação, pelo operador e pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 59.º;
hh) A elaboração do plano de voo operacional e dos registos feitos antes e depois do voo quando o operador viole o disposto no n.º 1 do artigo 63.º;
ii) A operação de uma aeronave sem que o operador e o piloto comandante se assegurem que se encontram a bordo os documentos previstos nas alíneas l), m), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo 65.º;
jj) A não conservação pelo operador da informação prevista no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) A utilização dos registos previstos no n.º 1 do artigo 67.º quando o operador viole as finalidades ou condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo;
mm) A execução de funções por um membro da tripulação nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º;
nn) A violação pelo piloto comandante dos deveres previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l) e o) do artigo 76.º;
oo) A nomeação pelo operador de um piloto comandante sem o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
pp) A operação em mais de uma variante ou tipo de aeronave quando o operador viole o disposto no artigo 78.º;
qq) A não conservação pelo operador dos registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efectuados por cada tripulante técnico de voo, conforme o previsto no artigo 79.º;
rr) A violação pelo operador do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
ss) A operação de helicópteros em HEMS quando o operador viole o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 89.º;
tt) O não fornecimento pelo operador da informação prevista no artigo 101.º;
uu) O transporte de armas desportivas e respectivas munições pelo passageiro sem prévia autorização do operador, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 103.º;
vv) O transporte de armas desportivas e respectivas munições quando o operador viole o disposto no n.º 2 do artigo 103.º
xx) A violação no disposto no artigo 11.º;
zz) A violação, pelo operador, dos procedimentos determinados no MOV e MGSM.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) A falta da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, pelo operador;
b) A violação pelo operador do disposto no n.º 7 do artigo 18.º, relativo ao transporte de animais;
c) A violação pelo operador do disposto no artigo 23.º;
d) A falta da caderneta técnica de voo e dos registos das respectivas alterações ou a utilização pelo operador de modelos e respectivas alterações não aprovados pelo INAC, nos termos do artigo 37.º;
e) A violação pelo operador do disposto no artigo 38.º;
f) A violação pelo operador do disposto no artigo 41.º;
g) A violação pelo operador do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
h) A violação pelo operador do disposto no n.º 4 do artigo 60.º;
i) A violação pelo operador do disposto no artigo 62.º, relativo ao diário de navegação;
j) A não conservação pelo operador dos documentos previstos no artigo 64.º;
l) A operação de uma aeronave sem que o operador e o piloto comandante se assegurem que se encontram a bordo os documentos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), r), s), u) e v) do n.º 1 do artigo 65.º;
m) A violação pelo operador do disposto no artigo 66.º;
n) A violação pelo operador do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º;
o) A não disponibilização pelo operador da documentação e registos previstos no artigo 68.º;
p) A violação pelo operador do disposto no artigo 69.º;
q) A violação pelo piloto comandante dos deveres previstos na alínea h) do artigo 76.º;
r) A não disponibilização pelo operador dos registos de formação, verificações e qualificações previstos no artigo 79.º;
s) A violação pelo operador do disposto no artigo 85.º;
t) A não conservação e disponibilização pelo operador dos registos de formação, verificações e qualificações, nos termos previstos no artigo 86.º;
s) A violação pelo operador do disposto no n.º 2 do artigo 87.º
4 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei revertem para o Estado e para esse Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
5 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2003 a 18/08/2004

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