1 -Antes do início de cada voo o operador deve certificar-se que as infra-estruturas e os serviços aí disponíveis são adequados para o tipo de operação correspondente ao voo a executar, tendo em vista a segurança da operação da aeronave e a protecção dos passageiros, carga e correio.
2 -No decurso das operações sempre que o operador detectar qualquer anomalia ou insuficiência nas infra-estruturas utilizadas e respectivos serviços deve informar a autoridade aeronáutica competente e a entidade responsável pela exploração das infra-estruturas e serviços em causa, no prazo de quarenta e oito horas.