Compete ao piloto comandante garantir que os membros da tripulação técnica de voo no desempenho das suas funções utilizam continuadamente oxigénio suplementar quando a altitude da cabina exceda 10000 pés (3048 m) por um período superior a trinta minutos ou quando a altitude da cabina exceda 13000 pés (3962 m).
Artigo 26.º — Oxigénio suplementar
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003