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Artigo 37.ºCaderneta técnica de bordo

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Para cada aeronave da sua frota, o operador deve possuir uma caderneta técnica de bordo, onde regista a informação pertinente para a manutenção da aeronave, nos termos das normas JAR-OPS 1.915 e 3.915.
2 -O modelo da caderneta técnica de bordo e respectivas alterações são aprovados pelo INAC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003