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Artigo 38.ºRegistos de manutenção

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador é responsável pela conservação de todos os registos sobre o estado de manutenção das aeronaves da sua frota nos prazos definidos nas normas JAR-OPS 1.920 e 3.920.
2 -Sempre que uma aeronave seja transferida para a frota de outro operador, os registos referidos no número anterior devem ser transferidos, conjuntamente com a aeronave, para o novo operador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003