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Artigo 55.ºOperações em voos de alta altitude

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Qualquer aeronave, pressurizada ou não, só pode ser operada acima de 10000 pés (3048 m) quando disponha do equipamento de fornecimento de oxigénio suplementar, de acordo com as normas JAR-OPS 1.770, 1.775 e 3.775.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aviões pressurizados a altitudes superiores a 25000 pés (7620 m) em que seja necessário transportar pelo menos um tripulante de cabina só podem ser operados quando equipados com oxigénio não diluído para passageiros que após uma despressurização de cabina possam necessitar de oxigénio por razões fisiológicas, nos termos das normas JAR-OPS 1.760.
3 -Os aviões cuja massa máxima certificada de descolagem seja superior a 5700 kg ou tenham uma versão de tipo máxima aprovada superior a 19 passageiros devem possuir, para além dos equipamentos referidos no n.º 1, os exigidos nas normas JAR-OPS 1.780.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003