Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºOperações VFR e IFR

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Uma aeronave deve possuir equipamento de comunicação rádio adequado ao tipo de operação a efectuar e que seja capaz de realizar comunicações bilaterais na frequência de emergência aeronáutica, nos termos das normas JAR-OPS 1.850 e 3.850.
2 -Para operações VFR, em rotas que permitam navegar por referências visuais no terreno, a aeronave deve possuir equipamento de rádio apto a:
a)Comunicar com as estações de terra apropriadas;
b)Comunicar com o serviço de controlo de tráfego aéreo apropriado;
c)Receber informação meteorológica;
d)Responder às interrogações SSR, tendo em conta as restrições do espaço aéreo a sobrevoar.
3 -Para operações IFR, ou operações VFR em rotas que não permitam navegação por referências visuais no terreno, a aeronave deve estar provida com equipamento de navegação e comunicações, em conformidade com os requisitos dos serviços de tráfego aéreo responsáveis pelas áreas de operação.
4 -Nas operações descritas no número anterior, o operador deve certificar-se de que o equipamento de rádio inclui pelo menos dois sistemas de comunicações rádio independentes e equipamento SSR apropriado ao espaço aéreo a sobrevoar.
5 -O operador deve certificar-se de que o equipamento de navegação está de acordo com as especificações da classe de performance aplicável nos termos das normas JAR-OPS 1.865 e 3.865.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003