1 -Sem prejuízo das competências previstas no Estatuto do Comandante de Aeronave, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/84, de 27 de Fevereiro, o membro da tripulação técnica de voo nomeado para desempenhar a função de comandante da aeronave tem os seguintes deveres, nos termos das normas JAR-OPS 1.085 e 3.085:
a)Ser responsável tanto pela segurança da operação da aeronave como pela segurança dos seus ocupantes durante o período do voo;
b)Ter autoridade para dar todas as ordens que considerar necessárias para salvaguardar a segurança da aeronave, dos seus ocupantes e da carga transportada;
c)Desembarcar qualquer pessoa ou qualquer volume de carga que, na sua opinião, represente um risco potencial para a segurança da aeronave e seus ocupantes;
d)Recusar o transporte de pessoas que aparentem estar sob a influência de álcool ou substâncias psicoactivas em tal grau que a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes possa ser colocada em risco;
e)Recusar o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia legal quando o seu transporte representar um risco para a segurança da aeronave e seus ocupantes;
f)Assegurar que todos os passageiros sejam instruídos sobre a localização das saídas de emergência e a localização e utilização do equipamento de emergência e salvamento;
g)Assegurar que sejam cumpridos todos os procedimentos operacionais e listas de verificação, em conformidade com o manual de operações;
h)Não permitir que qualquer membro da tripulação execute tarefas durante a descolagem, subida, aproximação final e aterragem, excepto aquelas da sua responsabilidade necessárias para a operação segura da aeronave;
i)Não permitir que o registador de parâmetros de voo seja desligado durante o voo ou sejam apagados os registos durante ou após o voo, quando tenha ocorrido um acidente ou incidente de comunicação obrigatória;
j)Não permitir que o gravador de conversações da tripulação técnica seja desligado durante o voo, salvo se esta medida se destinar a preservar os registos existentes que considere pertinentes para a investigação de um acidente ou incidente e que de outro modo seriam apagados automaticamente;
l)Não permitir que registos efectuados pelo gravador de conversações da tripulação técnica sejam manualmente apagados, durante ou após o voo, caso tenha ocorrido um acidente ou incidente;
m)Rejeitar uma aeronave com anomalias não autorizadas pela CDL ou MEL;
n)Assegurar que foi executada a inspecção antes do voo;
o)Comunicar ao operador, no fim do voo, todas as ocorrências relacionadas, directa ou indirectamente, com a aeronave.
2 -Os deveres do piloto comandante previstos no número anterior têm início no momento em que as portas da aeronave se fecham para iniciar um voo e terminam quando as portas se abrem, após o voo.