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Artigo 77.ºPiloto comandante

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador pode proceder à nomeação de pilotos para as funções de piloto comandante, nos termos das normas JAR-OPS 1.955, 1.960, 1.970, 1.975, 1.978, 3.955, 3.960, 3.970 e 3.975, nas seguintes situações:
a)Quando estiver especificado no MOV o nível mínimo de experiência;
b)Quando o piloto completar um curso de comando apropriado constante do MOV, no caso de operações de tripulações com mais de um elemento.
2 -O titular de uma licença CPL só pode operar como piloto comandante de uma aeronave certificada para operações de piloto único, nos termos do respectivo manual de voo, nas condições referidas nas normas JAR-OPS 1.960 e 3.960.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003