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Artigo 83.ºChefes de cabina

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Sempre que for designado mais de um tripulante de cabina, o operador deve nomear um chefe de cabina que tenha no mínimo um ano de experiência como tripulante de cabina e tenha concluído um curso adequado às funções, aprovado pelo INAC, nos termos das normas JAR-OPS 1.1000.
2 -No caso de o tripulante designado estar impossibilitado de exercer as suas funções, o operador deve estabelecer procedimentos para a sua substituição.
3 -O chefe de cabina é responsável perante o piloto comandante pela observância e coordenação dos procedimentos de segurança e de emergência especificados no MOV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003