1 -Cada tripulante de cabina deve concluir com aproveitamento a formação inicial aprovada pelo INAC.
2 -Antes de iniciar a sua actividade como tripulante de cabina, o candidato deve concluir a formação apropriada constante do MOV, nos termos das normas JAR-OPS 1.1005 a 1.1012 e 3.1005 a 3.1012 e legislação aplicável.
3 -O conteúdo dos cursos de formação é estabelecido pelo operador e aprovado pelo INAC em função da experiência anterior dos tripulantes de cabina, constante dos registos de formação, de acordo com as normas JAR-OPS 1.1010, 1.1015, 1.1020, 3.1010, 3.1015 e 3.1020.
4 -Durante ou após a conclusão da formação exigida nos números anteriores, cada tripulante será avaliado nos termos das normas JAR-OPS 1.1025 e 3.1025.