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Artigo 85.ºOperação em mais de uma aeronave ou variante

Vigente desde: 14/11/2003
Um tripulante não pode exercer as suas funções em mais de três tipos de aeronaves, podendo, porém, mediante autorização do INAC, operar em quatro aeronaves desde que em duas delas os procedimentos de salvamento e equipamento de segurança sejam similares, nos termos das normas JAR-OPS 1.1030 e 3.1030.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003