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Artigo 86.ºRegistos de formação

Vigente desde: 14/11/2003
Os registos de toda a formação e verificações estabelecidos e efectuados por cada tripulante de cabina devem ser conservados pelo operador, devendo disponibilizá-los a pedido do INAC ou do tripulante a que respeitem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003