Os registos de toda a formação e verificações estabelecidos e efectuados por cada tripulante de cabina devem ser conservados pelo operador, devendo disponibilizá-los a pedido do INAC ou do tripulante a que respeitem.
Artigo 86.º — Registos de formação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003