1 -O operador deve demonstrar, no MOV, a existência de pessoal técnico qualificado e a aplicação de métodos de planeamento e supervisão dos voos que assegurem os requisitos operacionais e de segurança na totalidade da operação que pretendem efectuar.
2 -Sempre que os pilotos comandantes não possam assegurar a análise de todas as informações operacionais relevantes para a condução dos voos em segurança, atendendo, nomeadamente, ao número de voos, o operador deve integrar no sistema de operações de voo oficiais de operações de voo em número suficiente, que sejam titulares da respectiva licença, para assistirem os pilotos comandantes na preparação de cada voo.
3 -Sempre que o operador se encontre impossibilitado de integrar um número suficiente de oficiais de operações de voo, pode contratar para esse efeito outro operador devidamente certificado, mediante procedimentos aprovados pelo INAC.