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Artigo 92.ºAeródromos e heliportos

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador não pode utilizar um aeródromo para operações de visibilidade reduzida que requeiram autorizações especiais, nomeadamente para operações das categorias II e III, salvo se o aeródromo ou o heliporto estiver aprovado para tais operações pela autoridade competente do Estado em que está situado.
2 -Compete ao operador certificar-se que estão estabelecidos e em vigor os procedimentos LVO nos aeródromos ou heliportos em que as operações vão ser realizadas.

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Em vigor desde 14/11/2003