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Artigo 1.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2011
1 - A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º
3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.
4 - Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/02/2001 a 29/12/2011

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Versão 2

Em vigor de 30/12/1992 a 25/02/2001

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/1988 a 29/12/1992

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