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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 04/01/1993
Relativamente às restantes entidades habilitadas a despachar, referidas no artigo 426.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 11.º do presente decreto-lei, com as seguintes alterações:
a) As referências ao despachante oficial serão entendidas como sendo feitas aos donos ou consignatários das mercadorias, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 426.º da Reforma Aduaneira, e às empresas ferroviárias ou de navegação aérea, nos casos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;
b) Relativamente ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, serão observadas as disposições constantes dos artigos 486.º e 487.º, ambos da Reforma Aduaneira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/01/1993

Decreto-Lei n.º 294/92 - 1.ª Série(30/12/1992)