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Artigo 5.º

Vigente desde: 24/08/1988
- 1 - O despachante oficial é responsável pela gestão permanente do saldo da caução global para desalfandegamento, devendo promover o respectivo reforço, nos termos do disposto no artigo seguinte, independentemente de notificação.
2 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, proceder ao respectivo controle, devendo o despachante oficial dispor dos registos adequados para o efeito.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/1988