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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/1992
1 -Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
2 -O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1992

Decreto-Lei n.º 294/92 - 1.ª Série(30/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/1988 a 29/12/1992

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