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Artigo 10.ºAchado fortuito

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou directamente à Comissão.
2 -Pode também o achador comunicar o facto a qualquer autoridade policial, que deverá dar conhecimento da comunicação à Comissão dentro de vinte e quatro horas.
3 -A comunicação do achador a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo deverá ser efectuada de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas quando a comunicação imediata não seja possível.
4 -Salvo caso de força maior, a falta de comunicação do achado no prazo referido no número anterior determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997