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Artigo 11.ºAuto de achado fortuito

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A estância aduaneira, capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
2 -O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
3 -A autoridade que lavrar o auto guardará o bem ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem.
5 -A autoridade que lavrar o auto enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997