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Artigo 12.ºValor cultural do achado

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Quando o membro do Governo responsável pela área da cultura classifique o bem determinará o local do depósito provisório.
2 -A Comissão notificará a classificação ao achador, à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.
3 -No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997