1 -Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais, prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens previstos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação prevista no artigo 10.º
2 -Os trabalhos ficarão suspensos até que a Comissão autorize a respectiva continuação.
3 -A Comissão tem um prazo de 10 dias para deliberar sobre a continuação dos trabalhos, a partir do recebimento do auto de achado fortuito.
4 -Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa da Comissão, esta poderá determinar o embargo administrativo.
5 -Da deliberação da Comissão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura.