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Artigo 15.ºAcções de prospecção e recuperação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Consideram-se acções de prospecção as explorações superficiais subaquáticas sem remoção de terreno destinadas à descoberta e investigação de bens do património cultural subaquático.
2 -Consideram-se acções de recuperação as actividades que de forma organizada e sistemática tenham como objectivo a recuperação de bens culturais e a sua remoção dos locais onde se encontram.

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