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Artigo 16.ºConcessões

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático são atribuídas por contrato de concessão.
2 -A remuneração do concessionário será constituída por uma parte dos bens recuperados, ainda que classificados, ou do respectivo valor, quando o pagamento em espécie seja considerado inconveniente para a salvaguarda do património cultural português, ou ainda por outra forma estabelecida no contrato de concessão.
3 -O concessionário poderá celebrar contrato de subconcessão, total ou parcial, da sua área de concessão, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou deste e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, nos casos referidos no artigo 18.º

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997