1 -Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de concessão.
2 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático efectuado por pessoas colectivas públicas carecem sempre de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura.