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Artigo 17.ºLicenças e autorizações

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de concessão.
2 -A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático efectuado por pessoas colectivas públicas carecem sempre de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997