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Artigo 18.ºProibição de trabalhos arqueológicos subaquáticos

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
a)Reservas naturais;
b)Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c)Zonas de pesca delimitadas;
d)Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;
e)Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f)Navios de guerra afundados durante a Segunda Guerra Mundial;
g)Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h)Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação.
2 -Mediante parecer favorável da Comissão e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arquológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa.

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Revogado desde 02/07/1997