1 -Quando as acções de prospecção ou recuperação sejam objecto de contrato de concessão, as áreas abrangidas não poderão ultrapassar os seguintes limites:
a)Prospecção - 100 milhas marítimas quadradas;
b)Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio.
2 -Nenhuma entidade poderá desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção e em uma área de recuperação.
3 -As áreas de prospecção deverão estar afastadas pelo menos uma milha marítima, excepto quando os trabalhos arqueológicos subaquáticos sejam da responsabilidade da mesma entidade.