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Artigo 20.ºMedidas provisórias

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Nas áreas de prospecção e recuperação a Comissão promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades de prospecção e recuperação, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997