O procedimento de escolha de candidatos à realizaçao de trabalhos arqueológicos subaquáticos é iniciado pela Comissão, por sua iniciativa ou mediante solicitação das entidades interessadas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 21.º — Início do procedimento
RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1
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